sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

TURISMÓLOGO

Câmara aprova regulamentação de turismólogo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  já aprovou o Projeto de Lei 6906/02, do Senado, que regulamenta a profissão de turismólogo. O projeto, que ainda retornará ao Senado porque recebeu emendas na Câmara, confere o exercício da profissão apenas aos bacharéis em curso superior de Turismo ou Hotelaria e aos profissionais não-diplomados que comprovadamente já a desempenhem há pelo menos cinco anos a função, contados da data de publicação da lei.

Se virar lei, a proposta abrangerá 18 atividades relacionadas ao turismo como organizar e dirigir agências, hotéis, entre outros; realizar inventários turísticos e planos de desenvolvimento turístico nos municípios, regiões e estados da Federação; idealizar roteiros, pesquisas e projetos de marketing na área, entre outros.

PARA OS PROFISSIONAIS DO TURISMO

Profissionais de turismo :

Já está disponível o regulamento de Avaliação da Conformidade para Competência de Pessoas na Área de Turismo, aprovado pela Portaria Inmetro nº 183, de 27 de julho de 2006. A certificação é voluntária e possibilita aos profissionais de turismo, ou não, mas que lidam com turistas, terem sua competência reconhecida nos quesitos de hospitalidade, manipulador de alimentos e supervisor de alimentos, através de exames teórico e prático, este último somente para os manipuladores de alimentos.

A validade da certificação é de 36 meses, contados a partir da data de emissão do certificado. Após este período, o profissional poderá requerer a recertificação, desde que comprovada a experiência de, no mínimo, 20% do tempo de validade do certificado.

A implementação do Programa de Avaliação da Conformidade para Competência de Pessoas na Área de Turismo, integra as ações do Programa Nacional de Qualificação Empresarial e Profissional para o Turismo, desenvolvido pelo Ministério do Turismo,  possibilitou incluse, a certificação de profissionais  nos Jogos Pan-Americanos do  Rio 2007.


Segue a  portaria do Inmetro nº 183 de 27/07/06 :
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-
INMETRO
Portaria n.º 183, de 27 de julho de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO
E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições,
conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º, da Lei n.º 9933, de 20
de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de
julho de 2006
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao
Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da
conformidade;
Considerando a política do Ministério do Turismo para o Programa Nacional de
Qualificação Empresarial e Profissional para o Turismo, cujo objetivo é induzir a melhoria da
qualidade dos serviços turísticos ofertados;
Considerando a necessidade de aumentar a satisfação do turista e a competitividade dos
destinos, por meio de um processo contínuo de qualificação profissional e empresarial;
Considerando a importância de proporcionar, aos profissionais que atuam no setor, a
oportunidade de ter a sua competência avaliada e atestada, independente da forma como foi
adquirida, por meio de um processo de avaliação da conformidade regulamentado no âmbito do
SBAC, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Competência de
Pessoas na Área de Turismo, disponibilizado no sitio
descritos abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar, Rio Comprido - Rio de Janeiro/RJ CEP 20261-232
E-mail:
;www.inmetro.gov.br, ou nos endereçosdipac@inmetro.gov.br
Art. 2º - Os profissionais que atuam direta ou indiretamente no setor de turismo poderão
obter, voluntariamente, a avaliação de suas competências, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade - SBAC, através de Organismo de Certificação de Pessoas - OPC
acreditado pelo Inmetro, com base no Regulamento, ora aprovado.
Art. 3º - O OPC, acreditado pelo Inmetro para atuar na certificação de pessoas que exercem
suas atividades no setor de turismo, deverá implementar o processo de avaliação da conformidade de
acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento, ora aprovado.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
1
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA COMPETÊNCIA DE
PESSOAS NA ÁREA DE TURISMO
1 OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para competências de
pessoas na área de turismo, com foco no desempenho, através do mecanismo de certificação,
atendendo aos requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17024 e das normas brasileiras de competência
de pessoas para pessoas que atuam no setor de turismo, visando a melhoria na qualidade dos
serviços turísticos oferecidos.
Nota:
supervisor de alimentos.
os escopos de certificação são as competências de hospitalidade, manipulador de alimentos e
2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR ISO/IEC 17024:2004 Avaliação da Conformidade – Requisitos gerais para organismos
que realizam certificação de pessoas
ABNT NBR ISO 9000:2000 Sistema de gestão da qualidade – Fundamentos e Vocabulários
ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 Avaliação da Conformidade – Vocabulário e princípios gerais
Portaria Inmetro n.º73/2006 Aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de
Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro.
Manual de Aplicação Selos de Identificação da Conformidade
ABNT NBR 15030 Turismo – Hospitalidade para profissionais operacionais –
Competência de Pessoal
ABNT NBR 15031 Turismo – Hospitalidade para supervisores e gerentes –
Competência de Pessoal
ABNT NBR 15033 Turismo – Manipulador que atua em estabelecimento de serviço
de alimentação no setor de turismo – Segurança de alimentos
ABNT NBR 15048 Turismo – Supervisor que atua em estabelecimento de serviços
de alimentação no setor de turismo – Segurança de alimentos
3 DEFINIÇÕES
As definições aplicáveis a este documento são as mesmas contidas nos documentos
complementares.
4 SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
IEC International Electrotechnical Commission
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
ISO International Organization for Standardization
NBR Norma Brasileira
OPC Organismo de certificação de pessoas acreditado
RAC Regulamento de Avaliação da Conformidade
2
5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado neste regulamento é o da certificação. Todas
as etapas do procedimento de certificação devem ser conduzidas pelo OPC.
5.1 Concessão
5.1.1 Contexto de Avaliação
Os equipamentos, máquinas, ferramentas, instrumentos, materiais e outros, que devem ser utilizados
para aplicação da avaliação prática, são os descritos no ANEXO A.
5.1.2 Processo de Avaliação
Os exames de avaliação podem ser práticos e/ou teóricos, de acordo com a tabela abaixo, e devem
ser elaborados conforme as normas específicas para cada competência.
COMPETÊNCIA
E
XAME
T
EÓRICO
E
XAME
P
RÁTICO
NORMAS
Hospitalidade para profissionais operacionais –
Competência de Pessoal
15030
Hospitalidade para supervisores e gerentes –
Competência de Pessoal
15031
Manipulador que atua em estabelecimento de serviço de
alimentação no setor de turismo – Segurança de
alimentos
X ABNT NBRX ABNT NBR
X X
15033
Supervisor que atua em estabelecimento de serviços de
alimentação no setor de turismo – Segurança de
alimentos
ABNT NBR
X
15048
ABNT NBR
5.1.3 Prazo de Validade da Certificação
A certificação tem prazo de validade de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da expedição do
certificado
5.1.4 Recertificação
O profissional deve submeter-se novamente ao processo completo de certificação, após o final do
prazo de validade do certificado.
5.1.5 Suspensão ou Cancelamento da Certificação
A suspensão ou o cancelamento da certificação devem ser definidos e operacionalizados de acordo
com o esquema de certificação do OPC e podem ocorrer nos seguintes casos:
a) dentro do prazo de validade da certificação;
b) após o vencimento da validade da certificação.
5.2 Supervisão/Manutenção
O profissional certificado deve apresentar, a cada metade do período de certificação, um relatório
contendo as informações descritas nos subitens abaixo:
5.2.1 Identificação Pessoal
a) N.º do registro de certificação;
b) Nome Completo;
c) Endereço;
d) Contatos telefônicos (rede fixa, rede móvel, fax);
e) E-Mail;
f) Resumo das atividades exercidas durante o período.
3
5.2.2 Experiência Profissional
Para comprovação da continuidade da competência certificada, a pessoa deve ter trabalhado
exercendo a competência certificada pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a
supervisão, comprovado através de uma declaração do empregador ou de cópia da carteira
profissional.
6 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
A identificação da conformidade, no âmbito do SBAC, tem o objetivo de indicar que a competência
da pessoa, está em conformidade com este regulamento e com a ABNT NBR referente à
competência. Essa identificação da conformidade é feita através do selo de identificação da
conformidade, que neste caso será aplicado em um certificado impresso.
6.1
após a assinatura de instrumento formal pela pessoa solicitante, atestando que conhece, concorda e
aceita as disposições contidas na documentação técnica e legal do processo de certificação, e após a
consolidação e aprovação dos exames.
A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade só deve ser concedida
6.2
caso, a responsabilidade da pessoa certificada para o Inmetro e/ou OPC.
A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade não transfere, em nenhum
6.3
conforme estabelecido no Anexo B deste RAC.
O Selo de Identificação da Conformidade deve ser colocado no certificado, de forma visível,
6.4
Aplicação do Selo de Identificação da Conformidade.
O selo deve estar em conformidade com a Portaria Inmetro n.º 73/2006 e com o Manual de
6.5
deste regulamento devendo conter, necessariamente, os seguintes dados:
a) Nome da pessoa certificada;
b) Número de registro do OPC;
c) Data da certificação;
d) Data da expiração do certificado;
e) Escopo da certificação;
f) Nome, logo e assinatura do OPC;
g) Selo de Identificação da Conformidade.
O OPC deve emitir um certificado para a pessoa que obtiver o atendimento pleno aos critérios
6.6
sujeita às penalidades, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro n° 73/2006.
A pessoa certificada que fizer uso indevido do Selo de Identificação da Conformidade estará
7 OBRIGAÇÕES DA PESSOA CERTIFICADA
7.1
a qual foi certificada, nas disposições legais e nas disposições contratuais referentes à obtenção e/ou
manutenção da Certificação, independente de sua transcrição.
Atender todas as condições estabelecidas na norma brasileira de competência de pessoas para
7.2
instância, ao Inmetro, nos casos de reclamações e apelações.
Atender as decisões pertinentes à Certificação tomadas pelo OPC, recorrendo, em última
7.3
certificação, informando, previamente ao OPC, sobre qualquer modificação que possa afetar essas
condições.
Manter e atuar de acordo com as condições que serviram de base para a obtenção da
4
7.4
que ela possui uma certificação de competência na área de turismo em conformidade com a norma
ABNT NBR correspondente .
A pessoa deve, ao fazer referência à certificação obtida, deixar claro o seu significado, isto é,
8 OBRIGAÇÕES DO OPC
8.1
conforme os requisitos aqui estabelecidos, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro.
Implementar o Programa de Avaliação da Conformidade, previsto neste Regulamento,
8.2
disponibilizado pelo Inmetro, a relação das certificações emitidas, bem como a suspensão e
cancelamento das mesmas.
Informar ao Inmetro, no prazo máximo de 30 dias corridos, utilizando o banco de dados
8.3
neste Regulamento.
Responsabilizar-se pela implementação do Programa de Avaliação da Conformidade definido
ANEXO A
Equipamentos X Competência
EQUIPAMENTOS
COMPETÊNCIA
Fogão Forno Chapa Grelha Forno de
Microondas
Câmara
Frigorífica Refrigerador Batedeira Fritadeira Mixador Liquidificador Picador Moedor
Segurança de Alimentos –
Manipulador
EQUIPAMENTOS
COMPETÊNCIA
X X X X X X X X X X X X
Multiprocessador Descascador Cortador de
Frios Estufa Cilindro Masseira Extrator de
Suco Fatiador Esteira Seladora Resfriadora
Segurança de Alimentos –
Manipulador
COMPETÊNCIA EQUIPAMENTOS
X X X X X X X X X X X
Divisora Modeladora Balança Salamandra
Segurança de Alimentos –
Manipulador
X X X X
ANEXO B - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE NO ÂMBITO DO SBAC
O selo estabelecido pelo Inmetro, contendo a identificação da conformidade no âmbito do SBAC,
conforme figura abaixo, deverá ser colocado em local de fácil visualização no certificado, devendo
estar em conformidade com a Portaria Inmetro n.º 73 e com o Manual de Aplicação do Selo de
Identificação da Conformidade.
FIGURA 1 – SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE